Nota sobre IR sobre auxílio alimentação e refeição

    Nota sobre IR sobre auxílio alimentação e refeição

    Importa esclarecer que muitos servidores são beneficiados com o recebimento do auxílio-alimentação e/ou auxílio transporte na égide de sua relação estatutária com o ente público.

    Tais verbas são consideradas de natureza indenizatória e não remuneratória, são transitórias, aferíveis tão somente em razão do efetivo exercício e por tal razão, não são incorporadas à remuneração e ou/ vencimentos do servidor.

    No caso de policiais civis, de acordo com o artigo 2º, da Lei Complementar nº 660/1991, são eles contemplados com o recebimento de auxílio alimentação quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação por período ininterrupto: (a) superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação e (b) superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias e corresponderá à metade do valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite máximo mensal de sua concessão.

    A supracitada norma traz em seu parágrafo 2º a expressa menção de que o benefício não seria incorporado aos vencimentos, tampouco sobre ele incidiria qualquer outra vantagem pecuniária

    De forma a corroborar esse entendimento, a própria Lei Federal nº 7.713/80, que traz disposições referentes ao Imposto de Renda estabelece expressamente em seu artigo 6º, I, que a verba referente à ajuda de custo de alimentação e transporte são isentas de Imposto de Renda.

    Ocorre que, ao arrepio da lei, o que se observa é que o ente público, indevidamente, incorpora essas vantagens à remuneração/vencimentos do servidor para fins de desconto de Imposto de Renda.

    Nessa toada, o Judiciário tem reconhecido o direito do servidor prejudicado com a retenção indevida a obter a devolução dos valores indevidamente descontados sobre tais verbas e a garantia de abstenção dos descontos futuros.

    Recomenda-se que cada servidor verifique junto a seus demonstrativos de pagamento se tem sido vítima desse desconto e em caso afirmativo, acione o Judiciário para a garantia de seus direitos.

    Para maiores esclarecimentos, nossa equipe de advogados coloca-se prontamente à disposição para verificar caso a caso a ocorrência desse desconto e a garantia desse direito.

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